É melhor ir para a batalha munido de conhecimento! Pensando em sua aprovação o AlfaCon preparou para você uma super aula de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Informática e Língua portuguesa para Carreiras Policiais. Vamos recarregá-los de muitas dicas infalíveis para destruir qualquer Banca que você vá enfrentar!
Como vai funcionar?
A partir das 19h15 Ao vivo
Dia 26/04/2016 – Giancarla e João Paulo
É gratuito?
Sim, este evento não terá custos ao participante e todos podem participar.
Como faço para participar?
Basta inscrever-se no curso gratuito.
INSCREVA-SE,clicando na imagem abaixo:
Boa noite..
olá boa noite ouvi falar que a nota de corte do inss será 95 isso realmente é possível em uma prova 120 pontos
Bom dia, pessoal! Hoje é o meu dia.. parabéns pra mim!
Parabéns!!!
“Os ganhos habituais do empregado, inclusive o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, incorporam-se ao seu salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.”
A questão não especificou se era pra analisar de acordo com a jurisprudência e ainda assim considerou errado. Alguém?
O problema disto é que há divergência, a receita continua cobrando este tributo, porém o STF entende que não incide contribuição sobre este tributo em dinheiro, acredito que este seja o posicionamento da questão. Vide RE 478.410. A questão sendo de 2011, ou seja, após a decisão do STF, caberia recurso se fosse certa. Este é o meu entendimento.
O entendimento da receita segue ainda o da legislação, pois ela não emitiu nenhum ato oficial se posicionando como o stf, assim, caso a pessoa entre no judiciário, este decidirá que não incide… Há um belo conflito…
O problema maior é que,ao meu ver, para cobrar entendimento jurisprudencial, a banca teria que esclarecer isso no comando(já que a jurisprudência diverge das legislações vigentes) e antes do enunciado o que tinha era “De acordo com a legislação previdenciária”.. Aí fica complicado
Acho que se cai uma dessa para o INSS cabe um belo recurso, pois ela não especificou se quer jurisprudência ou não, porém o entendimento do stf é diferente da receita e da legislação em si…
Bom diaaaaaaaaa meus chuchus
Bom dia Lê! :D
Bom dia Lê :)
Bom diiia,
Gentee, alguém me confirma uma informação:
O segurado especial que contrata empregados de forma temporária e que realiza venda direta da produção dele, tem que recolher a contribuição até o dia 7 do mês subsequente? Eu anotei aqui no caderno, da aula da lilian, mas não estou encontrando isso na lei.
É isso mesmo, achei aqui no Plano de Custeio uahauhuah
…limitada a dedução a 9% do respectivo
salário de contribuição.
Não entendi esta parte, alguém saberia explicar por favor???
Acredito q seja pq dos 20% q ele contribui normalmente, quando prestador de serviços, ele pode reduzir a contribuição dele pra 11%, ou seja , o máximo q ele pode reduzir em sua contribuição é 9%. 20-9= 11
Nossa Denise,você salvou nossa vida kkkk
Sempre lia esse parágrafo e ficava viajando pra entender.
Mas,é isso mesmo.. Lembro que no RETA FINAL a Lilian falou que o CI prestador de serviços contribui 9% sobre o salário de contribuição dele.
Obrigadaa xD
Maria Helena,acho q vc confundiu. O CI prestador de serviço contribui com 11% do seu salário de contribuição. #TMJ \o/\o/\o/
11%.. isso mesmo uahuahauah
Eu vi o 9% ali em cima e digitei errado.
Perdão,meninas
;)
Muito Obrigada, Denise!!! :D
No entanto, nos termos do Art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei
nº 8.212, de 1991, o segurado Contribuinte Individual
que prestar serviços à empresa, inclusive por meio de
cooperativa de trabalho, poderá deduzir da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição
da empresa, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha
pago ou creditado, limitada a
….limitada a dedução a 9% do respectivo
salário de contribuição.
Não entendi esta parte, alguém saberia explicar por favor???
Te respondi no outro post Nath :D
Muito Obrigada, Guilherme!!! :D
Boa noite, amados! Partiu papirar! TAMO JUNTO!
Acabou ……